Levando em conta a análise realizada sobre marcas e nomes empresariais, pode-se perceber que são institutos, embora semelhantes na função identificadora, claramente diversos.

Marcas identificam produtos e serviços e o nome empresarial, em regra geral, identifica o empresário em si, o sujeito exercente da atividade empresária. A primeira tem proteção nacional, feito seu registro no órgão competente, o INPI; já o nome empresarial tem sua proteção restrita ao(s) estado(s) da Federação onde está a Junta Comercial onde foi registrado.

Apesar desta diferença clara, estes institutos se encontram no plano fático, podendo vir a causar confusão entre os consumidores, fornecedores e financiadores. Muitos são os conflitos entre nomes empresariais e marcas que acabam sendo submetidos à análise pelo Poder Judiciário, o qual busca estabelecer alguns parâmetros para a solução dos referidos conflitos.

Ainda, Gladston Mamede, refere a possibilidade de colidência entre estes institutos quando um patronímico utilizado em nome empresarial é registrado como marca por terceiro, por exemplo: os sócios Marcelo Pereira e Hernani Bastos registraram na Junta Comercial de seu Estado o nome empresarial “Pereira e Bastos Ltda” e, um terceiro, registra a marca “Pereira e Bastos” para seus produtos.

A questão está em: por se tratar de nome de família a expressão contida em nome empresarial, pode-se obstar o terceiro que a registrou como marca? E mais, se é possível a utilização de nome empresarial em informes publicitários ou comercialização de produtos quando este é coincidente com marca registrada? Trata-se, neste caso, de uma falha deste empresário ou sociedade, na medida em que apenas cuidaram de seu registro na Junta comercial, não registrando, para obter direito de uso exclusivo, o patronímico em questão no INPI para poder utilizá-lo como marca, que tem procedimento próprio para garantia de direito de uso. O mesmo acontece em sentido contrário, quando um titular de uma marca pretende incluir esta em sua denominação, quando há outra sociedade com esta denominação já registrada.

SÓ É DONO QUEM REGISTRA. Vale tanto para Junta Comercial e Marca. E no caso de Nome Comercial o registro deve ser efetuado EM TODAS AS JUNTAS DO PAÍS.

Ao fim, a possibilidade de confusão entre os institutos prejudica o exercício da atividade empresarial e influencia o âmbito concorrencial. Nas palavras de Turczyn:

“Enquanto no comportamento examinado houver a presença do fenômeno concorrencial, ou seja, disputa pelo consumidor do bem ou serviço, essa concorrência poderá desenvolver-se dentro do largo espectro que vai de normal a desleal, esta considerada pela legislação atual tanto a prática dos atos definidos como crime e elencados no art. 195 da Lei 9279/96, quanto aqueles genericamente definidos pelo art. 209 da mesma lei como tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, ou entre os produtos ou serviços postos no comércio”

Então, tendo estas diferenças sido explanadas e as possibilidades apresentadas, serão elas levadas em conta na solução de conflitos entre estes dois institutos, levando em conta o âmbito concorrencial em que estão inseridos, além dos critérios estabelecidos pela jurisprudência e doutrina brasileira.

Marina Prestes Carvalho - Agente da Propriedade Industrial