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Patente de Produto

Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgados pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente.

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A pesquisa e o desenvolvimento para elaboração de novos produtos (no sentido mais abrangente) requerem, na maioria das vezes, grandes investimentos. Proteger esse produto através de uma patente significa prevenir-se de que competidores copiem e vendam esse produto a um preço mais baixo, uma vez que eles não foram onerados com os custos da pesquisa e desenvolvimento do produto. A proteção conferida pela patente é, portanto, um valioso e imprescindível instrumento para que a invenção e a criação industrializável se tornem um investimento rentável.

CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO GÊNERO

São duas as classificações de uma patente: 
1) P.I. Patente de Invenção: É a patente concedida ao invento que não possui similar no mercado, ou seja, é inteiramente novo. Sua proteção será assegurada por 20 anos.
2) M.U. – Modelo de Utilidade: É a patente concedida ao invento ou objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Sua proteção será concedia por 15 anos. Ex: Máquinas, Instrumentos, etc.

DIREITOS

O Artigo 42, da LPI 9.279 de 14/05/96, descreve: “A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, importar, produto/processo objeto de patente”.

É conferido ainda, ao titular de produto/processo patenteado o direito de obter indenização por exploração indevida, inclusive com relação ao período anterior à concessão da patente.

Veja o Demonstrativo do Processo do Pedido e Prazo

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